Foi sancionada a Lei 14.174, que prorroga por 12 meses medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia. Se estende até 31 de dezembro deste ano as regras de reembolso e remarcação de passagens para voos cancelados, entre outras medidas. (Confira aqui o documento oficial)
Conforme a legislação, o ressarcimento por cancelamentos será realizado pelo transportador no prazo de 12 meses, contado da data do voo previsto, observadas a atualização monetária com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material. Já o consumidor que desistir de voos poderá receber reembolso – sujeito a eventuais penalidades contratuais – ou crédito de valor correspondente ao da passagem, sem multa.
O direito a reembolso, crédito, reacomodação ou remarcação de voos independe do meio de pagamento utilizado na compra da passagem, incluindo pontos ou milhas. Na justificativa da sanção, o governo federal alega que, independentemente do número de passageiros transportados, as companhias arcam com altos custos fixos associados à propriedade ou ao arrendamento de aeronaves, despesas de terminais e instalações de manutenção.
REMARCAÇÕES – No último mês de março, o governo federal prorrogou, até 31 de dezembro de 2022, o prazo para prestadores de serviços dos setores de turismo e cultura remarcarem, concederem crédito ou devolverem – sem custos adicionais – valores referentes a atividades canceladas em 2020 e 2021 devido à pandemia. A novidade foi prevista na MP 1.036/21, publicada no Diário Oficial da União (Acesse aqui).
CAMPANHA – O Ministério do Turismo iniciou neste mês a segunda edição da Campanha “Não Cancele, Remarque”. O objetivo é sensibilizar e incentivar consumidores a não cancelarem viagens e eventos durante a pandemia, optando pela remarcação dos serviços.